24 março 2008

Mais humanismo precisa-se!

O estatuto do aluno separa aqueles que frequentam o ensino obrigatório dos que já ultrapassaram essa fase e estão no facultativo. Presentemente a fronteira é o 9º ano de escolaridade. O aluno que frequenta o ensino obrigatório nunca pode ser expulso. Por isso todas a série de medidas correctivas, recuperadores, de inserção ou reinserção na comunidade escolar, mesmo as sancionatórias.
Os artigos seguintes descrevem aquelas medidas a que é possível recorrer para obter uma disciplina sem coação física.
A velha direita quer continuar a excluir alunos do ensino obrigatório.
Artigo 26.º
Medidas correctivas
1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente cautelar.
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:
a) (Revogada.)
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.
e) A mudança de turma.
3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo aquele, determinar, o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
5 — A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
7 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando -se de aluno menor de idade.
Artigo 27.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 — …
2 — São medidas disciplinares sancionatórias:
a) (Revogada.)
b) A repreensão registada;
c) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) (Revogada.)
3 — …

Sem comentários:

Aqui pode vir a falar-se de tudo. Renegam-se trivialidades, mas tudo depende da abordagem. Que se não repise o que está por de mais mastigado pelo pensamento redondo dominante. Que se abram perspectivas é o desejo. Que se sustentem pensamentos inovadores. Em Ponte de Lima, como em todo o universo humano, nada nos pode ser estranho.

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"Big Man" 1998 (1,83 de altura) - Obra de Mueck

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