No Concelho de Ponte de Lima, em particular na Vila e suas redondezas, o abastecimento de água é feito pela própria Câmara Municipal e o pagamento deste serviço é feito mediante o envio de uma factura que pode ser paga na tesouraria da Câmara ou no Multibanco. È esta última a forma que eu uso normalmente.
Esqueci-me, caso normalíssimo, de pagar a factura de Fevereiro, que deveria ter feito até 27/02/2007. Entretanto recebi a factura seguinte, de Abril, o pagamento é bimensal, sem qualquer referência àquele facto.
Dias depois recebi um aviso de corte, ameaça que é feita numa pequena referência como que escondida no canto superior direito. O pequeno texto não faz referência a qualquer Lei ou regulamento, fazendo uma nova ameaça de penhora de bens. Fecha a pedir colaboração com a Câmara Municipal.
Este palavreado “sujo, imundo, conspurcado, primário, parolo” não respeita qualquer norma legislativa, nomeadamente o Art.º 36º do código de procedimento e de processo tributário, se se lhe aplicasse.
Acresce que esta citação com a data de emissão de 10/04/2007 foi por mim recebida a 19/04/2007 com data limite de pagamento para esse dia, o que também é perfeitamente ilegal. Ao pagar aplicaram-me uma taxa de justiça de 12 € atribuída a cobrança coerciva.
Mas o principal é que pelo n.º 3 do Art.º 56º da Lei 2/2007 de 16/01 “Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais proveniente de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o C.P.P. Tributário com as necessárias adaptações.”
As taxas municipais são criadas respeitando o estipulado no Art.º 15º da Lei 2/2007 de 16/01 e às dívidas daí originadas aplica-se o artigo acima citado. Diferentemente o preço do abastecimento de água é determinado pela Câmara utilizando o Art.º 16º da mesma Lei e as dívidas daí resultantes não tem natureza tributária. São resultado duma tarifa de gasto não de uma taxa de uso.
Tudo é ilegal no procedimento da Câmara. Muito mais grave ainda, porque resvala para o mais puro cinismo, é dizer “Colabore com a sua Câmara Municipal”, quando se não notifica para pagar num determinado prazo somente com juros, quando as citações não são enviadas no seu devido tempo, quando se trata os munícipes como criminosos, ladrões, relapsos a pagar o que gastam, estúpidos que não precisam de saber em que normas legais se tomam atitudes destas.
Esqueci-me, caso normalíssimo, de pagar a factura de Fevereiro, que deveria ter feito até 27/02/2007. Entretanto recebi a factura seguinte, de Abril, o pagamento é bimensal, sem qualquer referência àquele facto.
Dias depois recebi um aviso de corte, ameaça que é feita numa pequena referência como que escondida no canto superior direito. O pequeno texto não faz referência a qualquer Lei ou regulamento, fazendo uma nova ameaça de penhora de bens. Fecha a pedir colaboração com a Câmara Municipal.
Este palavreado “sujo, imundo, conspurcado, primário, parolo” não respeita qualquer norma legislativa, nomeadamente o Art.º 36º do código de procedimento e de processo tributário, se se lhe aplicasse.
Acresce que esta citação com a data de emissão de 10/04/2007 foi por mim recebida a 19/04/2007 com data limite de pagamento para esse dia, o que também é perfeitamente ilegal. Ao pagar aplicaram-me uma taxa de justiça de 12 € atribuída a cobrança coerciva.
Mas o principal é que pelo n.º 3 do Art.º 56º da Lei 2/2007 de 16/01 “Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais proveniente de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o C.P.P. Tributário com as necessárias adaptações.”
As taxas municipais são criadas respeitando o estipulado no Art.º 15º da Lei 2/2007 de 16/01 e às dívidas daí originadas aplica-se o artigo acima citado. Diferentemente o preço do abastecimento de água é determinado pela Câmara utilizando o Art.º 16º da mesma Lei e as dívidas daí resultantes não tem natureza tributária. São resultado duma tarifa de gasto não de uma taxa de uso.
Tudo é ilegal no procedimento da Câmara. Muito mais grave ainda, porque resvala para o mais puro cinismo, é dizer “Colabore com a sua Câmara Municipal”, quando se não notifica para pagar num determinado prazo somente com juros, quando as citações não são enviadas no seu devido tempo, quando se trata os munícipes como criminosos, ladrões, relapsos a pagar o que gastam, estúpidos que não precisam de saber em que normas legais se tomam atitudes destas.
1 comentário:
Boa tarde, sou jornalista no semanário Tal & Qual e gostaria de lhe pedir autorização para publicar as fotografias deste post e divulgar o caso aqui exposto na nossa secção "Blogue Bem Informado". Caso seja possivel e queira enviar outras fotografias sobre o tema (por exemplo uma imagem da factura) poderá fazê-lo para o email liliana.baptista.goncalves@gmail.com
Muito obrigada.
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