Porque se torna imperioso informar aqueles que se não querem submeter à chantagem das forças do poder e para desmascarar aqueles que a ela se submetem na mira de obter algum prato de lentilhas alertamos para que a constituição das Juntas de Freguesia se faz agora por iniciativa do Presidente eleito.
A lei em vigor desde 2002 dá todo o poder de iniciativa ao Presidente da Junta que só terá que trabalhar com pessoas da sua confiança. Se houver um bloqueio à sua escolha para os dois cargos da Junta e ele não quiser ceder a uma outra solução terá que ocorrer uma outra eleição de novos membros para a Junta.
A lei em vigor desde 2002 dá todo o poder de iniciativa ao Presidente da Junta que só terá que trabalhar com pessoas da sua confiança. Se houver um bloqueio à sua escolha para os dois cargos da Junta e ele não quiser ceder a uma outra solução terá que ocorrer uma outra eleição de novos membros para a Junta.
Lei n.º 169/99
Artigo 24.º
Composição
1 — Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
2 — Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais
Lei n.º 5-A/2002
Artigo 24.º
Composição
1 —
2 — Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:
a)
b)
c)
Tudo o que não for como o especificado nesta última lei é ilegal.
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