A nossa justiça surpreende-nos cada dia que passa. Agora um Tribunal de Relação entendeu que quem quer pagar uma avultada quantidade de dinheiro para que seja retirada uma questão de tribunal não está a cometer um acto de corrupção, mesmo que a tal questão queira pôr em causa um negócio que o proponente entende por ilegal.
Se estivesse em causa um dano causado ao próprio proponente seria legítimo que esse dano fosse reparado através de um pagamento. Se o queixoso tem o direito a receber, o acusado teria o direito a propor um valor para que o queixoso prescindisse da queixa.
Só que neste caso o proponente queixou-se de um dano causado ao Município de Lisboa e portanto à sociedade, que não está, a partir do momento que o comunicou, em condições de o desculpar, perdoar ou considerar sanado através de um qualquer reparo particular.
A Justiça não pode tratar um caso de denúncia de um prejuízo público como quem trata um qualquer caso de denúncia de um prejuízo particular cujo preço caberá às partes decidir.
Nesta questão a invocação de que o denunciante e proponente da questão não seria a pessoa indicada para que o corruptor conseguisse os seus propósitos é uma pretensão disparatada de quem se arroga uma posição de professor dos corruptores deste País. É querer ensinar-lhes a quem se devem dirigir.
Inocentar o corruptor só porque eventualmente ele terá sido parvo e mesmo incompetente é de quem tem da Justiça uma visão estereotipada e rígida. Aquilo que não estiver tipificado em todos os seus pormenores na legislação vigente, que não se enquadra nos esquemas tidos por típicos da prática de certos crimes não é crime. Vistas curtas têm estes juízes.
Se estivesse em causa um dano causado ao próprio proponente seria legítimo que esse dano fosse reparado através de um pagamento. Se o queixoso tem o direito a receber, o acusado teria o direito a propor um valor para que o queixoso prescindisse da queixa.
Só que neste caso o proponente queixou-se de um dano causado ao Município de Lisboa e portanto à sociedade, que não está, a partir do momento que o comunicou, em condições de o desculpar, perdoar ou considerar sanado através de um qualquer reparo particular.
A Justiça não pode tratar um caso de denúncia de um prejuízo público como quem trata um qualquer caso de denúncia de um prejuízo particular cujo preço caberá às partes decidir.
Nesta questão a invocação de que o denunciante e proponente da questão não seria a pessoa indicada para que o corruptor conseguisse os seus propósitos é uma pretensão disparatada de quem se arroga uma posição de professor dos corruptores deste País. É querer ensinar-lhes a quem se devem dirigir.
Inocentar o corruptor só porque eventualmente ele terá sido parvo e mesmo incompetente é de quem tem da Justiça uma visão estereotipada e rígida. Aquilo que não estiver tipificado em todos os seus pormenores na legislação vigente, que não se enquadra nos esquemas tidos por típicos da prática de certos crimes não é crime. Vistas curtas têm estes juízes.
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